Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123918-15.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: JOSEFINA LOURDES PICHORIN AGRAVADA: JOICYMARA DUTRA DA SILVA RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JOSEFINA LOURDES PICHORIN (Ré/Agravante) contra r. decisão proferida na Ação de Cobrança sob n° 4823- 22.2022.8.16.0035, judicializada por JOICYMARA DUTRA DA SILVA (Autora/Agravada). Na decisão agravada, o MMº Juiz homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 187.1). A audiência foi, então, realizada, ato em que ausente a Ré/Agravante e seu procurador, razão pela qual foi dispensada a produção da prova testemunhal por ela requerida e dada por encerrada a instrução (mov. 199.1). Irresignada, a Ré recorreu. Sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do STJ. No mérito, aduziu cerceamento de defesa, porquanto ausente resposta do expert a quesitos complementares e homologação de laudo sem a análise da impugnação apresentada pela parte. Ainda, nulidade do decisum, também por cerceamento de defesa, quanto à intimação tardia para a audiência designada, com ciência pelo patrono da Agravante apenas na véspera do ato, o que inviabilizou a produção da prova testemunhal por ela requerida. Pugnou, dessarte, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela declaração de nulidade da audiência de instrução realizada a 11/08/26, assim como da decisão agravada que homologou o laudo pericial impugnado pela Agravante, determinando-se nova perícia com novo expert e emprego de metodologia tecnicamente adequada. Franqueada a manifestação quanto à inadmissibilidade do recurso (mov. 12.1/AI), a Agravante deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16/AI). Isso em síntese relatado, decido: 2. O que se verifica, na origem, é que sobreveio a prolação da r. sentença julgando procedente a pretensão, condenando a Ré a pagamento de R$211.500,00 à título de indenização pela partilha realizada e, dada a sucumbência, também a pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, estes, em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça (mov. 203.1). É bem de ver-se, neste contexto, o entendimento segundo o qual “a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória” [1] . Daí que o presente recurso, interposto pela Ré, perdeu seu objeto. Da nossa boa doutrina: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” [2]. Com efeito: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031001-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.08.2020) Nesse cenário, força é reconhecer a perda do objeto do presente recurso, o que lhe retira, de consequência, um dos pressupostos de admissibilidade. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto prejudicado, o que faço com fundamento no CPC, art. 932, III. Intimem-se. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] STJ - AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016. [2] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 903.
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