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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0123918-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123918-15.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
AGRAVANTE: JOSEFINA LOURDES PICHORIN
AGRAVADA: JOICYMARA DUTRA DA SILVA
RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA

Vistos, etc.

1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JOSEFINA
LOURDES PICHORIN (Ré/Agravante) contra r. decisão proferida na Ação de Cobrança sob n° 4823-
22.2022.8.16.0035, judicializada por JOICYMARA DUTRA DA SILVA (Autora/Agravada).
Na decisão agravada, o MMº Juiz homologou o laudo pericial e designou audiência de
instrução e julgamento (mov. 187.1).
A audiência foi, então, realizada, ato em que ausente a Ré/Agravante e seu
procurador, razão pela qual foi dispensada a produção da prova testemunhal por ela requerida e dada por
encerrada a instrução (mov. 199.1).
Irresignada, a Ré recorreu.
Sustentou, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988
do STJ.
No mérito, aduziu cerceamento de defesa, porquanto ausente resposta do expert a
quesitos complementares e homologação de laudo sem a análise da impugnação apresentada pela parte.
Ainda, nulidade do decisum, também por cerceamento de defesa, quanto à
intimação tardia para a audiência designada, com ciência pelo patrono da Agravante apenas na véspera do
ato, o que inviabilizou a produção da prova testemunhal por ela requerida.
Pugnou, dessarte, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela declaração
de nulidade da audiência de instrução realizada a 11/08/26, assim como da decisão agravada que
homologou o laudo pericial impugnado pela Agravante, determinando-se nova perícia com novo expert e
emprego de metodologia tecnicamente adequada.
Franqueada a manifestação quanto à inadmissibilidade do recurso (mov. 12.1/AI), a
Agravante deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16/AI).
Isso em síntese relatado, decido:

2. O que se verifica, na origem, é que sobreveio a prolação da r. sentença julgando
procedente a pretensão, condenando a Ré a pagamento de R$211.500,00 à título de indenização pela
partilha realizada e, dada a sucumbência, também a pagamento das custas e despesas processuais, além
dos honorários advocatícios fixados, estes, em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade
da justiça (mov. 203.1).
É bem de ver-se, neste contexto, o entendimento segundo o qual “a prolação de
sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória”
[1]
.
Daí que o presente recurso, interposto pela Ré, perdeu seu objeto.
Da nossa boa doutrina:

“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao
relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”
[2].

Com efeito:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031001-84.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR
FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 12.08.2020)

Nesse cenário, força é reconhecer a perda do objeto do presente recurso, o que lhe
retira, de consequência, um dos pressupostos de admissibilidade.

3. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto
prejudicado, o que faço com fundamento no CPC, art. 932, III.
Intimem-se. Diligências de estilo.
Cumpra-se.

Curitiba, 23 de setembro de 2026.

Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Relator

[1] STJ - AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016.
[2] JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 903.